Março 20, 2025
Entidade Nacional de Administração do Desporto da modalidade de Capoeira, é filiada fundadora da FEDERAÇÃO INTERNACIONAL DE CAPOEIRA, designada pela sigla: FIC e por esta reconhecida como a única Entidade responsável pela organização da prática e gestão da modalidade no território nacional brasileiro, bem como, pela representação da Capoeira, nos aspectos desportivos, culturais, de educação e de inclusão.
Capoeira tem a sua origem relacionada à população afro-brasileira, intimamente ligada à história social, cultural e política do povo brasileiro.
CCDB, integra o Sistema Internacional do Desporto e disciplinará seu funcionamento por meio de Assembleia Geral e Conselho Fiscal;
A CCDB é reconhecida por suas filiadas e por terceiros que estejam envolvido direta ou indiretamente com a organização ou a prática desportiva da modalidade, de Capoeira, como sendo a legítima detentora das regras de prática da respectiva modalidade, regulando-se tal prática pelas regras emanadas da Federação Internacional de Capoeira FIC. Pautando as Competições Desportivas na valorização da Capoeira, com foco na sua marcialidade, valorizando um conjunto de regras que preserva a integridade física dos(as) participantes, aliadas ao condicionamento físico, técnico, tático, controle emocional, treinamento da fundamentação técnica, primando pela não subjetividade e pelo fair-play: jogo justo, jogo limpo e espírito esportivo.
As ações da CCDB e suas filiadas nas ações da Capoeira/Desporto, Capoeira/Educação, Capoeira/Cultura e Capoeira/inclusão Social, se nortearão com base no respeito às Leis de cada País e as Leis Internacionais, sendo que no Brasil observará:
I – Lei Federal 9.615 de 24 de março de 1998;
II – Resolução CNE N.º 44/2016, do Conselho Nacional do Esporte;
III – O Decreto nº 7.984/2013, que institui normas gerais sobre o Desporto;
IV – Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº 8.069/1990;
V – Estatuto do Idoso, Lei nº 10.741/2003;
VI – Estatuto da Pessoa com Deficiência – Lei nº 13.146/2015;
VII – Lei nº 11.340/2006 – Lei Maria da Penha;
VIII- Convenção Internacional sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação Racial;
IX – Declaração Universal dos Direitos Humanos – ONU;
X – Década de Valorização do Afrodescendente – ONU/UNESCO;
XI – Estatuto da Igualdade Racial, Lei Federal nº 12.288/2010;
XII – Agenda 2030 – ONU. Em especial os objetivos de Desenvolvimento Sustentável – ODS – 4: Educação de Qualidade – 5: Igualdade de Gênero – 10: Redução das Desigualdades – 16: Paz, Justiça e Instituições Eficazes;
XIII – A LDB, 9394/96, Lei de Diretrizes e Bases Nacionais da Educação, com destaque para o que determina seu artigo 26-A, incluído pela Lei 10.639/03, posteriormente modificada pela Lei 11.645/08, que torna obrigatório a inclusão no currículo oficial da rede de ensino da temática “História e Cultura Afro-Brasileira e Indígena”;
XIV – Resolução nº 01/2004 – Que institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação das Relações Étnico-Raciais e para o Ensino da História e Cultura Afro-brasileira e Africana;
XV – Conselho Nacional de Educação – Parecer CNE/CP/3/2004;
XVI – Lei Federal nº 8.742 de 1993 – Assistência Social;
XVII- Art. 33 da Lei Federal nº 13.019, de 2014;
XVIII – Lei nº 13.204, de 2015, que dá nova Redação à Lei: 13.019 de 2014. Promoção de atividades e finalidades de relevância Pública e Social, Parcerias Órgão Públicos;